Seção de direito penal vai julgar recurso sobre direito de resposta com base na Lei de Imprensa – STJ:
A Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente a Terceira
Seção, especializada em direito penal, para julgar recurso
especial interposto por um jornal condenado a publicar
resposta em favor de uma pessoa que teria sido ofendida em um de seus
editoriais. O conflito
de competência também envolvia a Segunda Seção,
especializada em direito privado.
A
ação ajuizada contra a empresa jornalística apontou a suposta ocorrência de
injúria e calúnia no editorial e se baseava em dispositivos da antiga Lei de
Imprensa (Lei 5.250/1967). Em primeiro grau, o juízo determinou que o jornal
publicasse a resposta em 24 horas, com o mesmo espaço e destaque conferidos ao
editorial – sentença que
foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).
No
recurso dirigido ao STJ, a empresa alegou violação à Lei de Imprensa, pois a
publicação teria caráter meramente informativo e crítico, não estando, por
isso, sujeita ao direito de resposta.
Distribuído
inicialmente à Sexta Turma, que faz parte da Terceira Seção, o recurso
especial foi redistribuído para a Terceira Turma, integrante
da Segunda Seção. Após o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido)
devolver o caso para a seção de direito penal, o ministro Antonio Saldanha
Palheiro suscitou o conflito de competência perante
a Corte Especial.
Direito de
resposta previsto pela Lei de Imprensa tem natureza de sanção criminal
Relator
do conflito, o ministro Antonio Carlos Ferreira lembrou que a Terceira Seção do
STJ tem jurisprudência no sentido de que o direito de resposta da Lei de
Imprensa possui natureza jurídica de sanção criminal, devendo o processo ser
submetido às regras do Código de Processo Penal (CPP).
Na
visão do ministro, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 2009,
declarou a Lei de Imprensa não recepcionada pela Constituição Federal (ADPF 130) não modifica
a natureza penal do processo, que começou em 2005.
"Apenas
caberá ao órgão competente para os feitos criminais – no caso, a Terceira Seção
– definir os efeitos e as consequências imediatas do julgamento realizado pelo
STF sobre o resultado final meritório das demandas em andamento", afirmou
o relator.
Em
seu voto, Antonio Carlos Ferreira destacou que o caso dos autos diz respeito
apenas ao direito de resposta. Ele comentou que, se houvesse pedido cumulado de
indenização, poderia ser reconhecida a competência da
Segunda Seção, tendo em vista que "o requerimento indenizatório, até mesmo
por praticidade e funcionalidade, deve ser considerado como principal,
ressaltando-se a inviabilidade de cisão do julgamento do recurso neste tribunal
superior".
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
Contato (51) 99656.6798 (WhatsApp)
criminalista
em porto alegre, criminalista em são paulo, defesa penal, habeas corpus, liberdade, flagrante, execução
penal, absolvição, advocacia criminal, processo
Comentários
Postar um comentário